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Pensamento





24 de fev. de 2010

MÃE LEGALMENTE IGUAL AO PAI...MAS JURIDICAMENTE SUPERIOR A ELE.


 

Durante vários anos, as mulheres no seu anseio pela libertação, lutaram mundialmente pelo direito a igualdade, foram às ruas fazerem manifestações com o intuito de que fossem reconhecidas com os mesmos direito e deveres que os homens.

Em 1988 no Brasil, com o advento da Magna Carta, que vigora atualmente, as mulheres foram equiparadas aos homens, conforme podemos observar no art. 5° da C.F.:

Art. 5 ° "Todos são iguais perante a lei. Sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes; 

I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição;"

Embora, a Constituição Federal determine a igualdade entre homens e mulheres, o que mais choca, é que este dispositivo legal não é aplicado quando se refere aos processos de guarda, haja vista as informações colhidas pelo IBGE (instituto nacional de Geografia e Estatística), onde podemos verificar, que a proporção de casais com filhos menores de idade nas separações judiciais (61,9%) foi mais alta do que nos divórcios (45,3%). Em sua grande maioria, a responsabilidade da guarda dos filhos menores era das mães (91,4%), tanto nas separações quanto nos divórcios (89,7%), seguida pelos pais (5,1% nas separações e 6,1% nos divórcios). Somente em 3,5% das separações e 4,2% dos divórcios, ambos os pais eram responsáveis pela guarda de filhos menores.

Por que, regra geral, a guarda dos filhos menores deve permanecer com a mãe? Onde está o preceito legal que estipula a igualdade entre homens e mulheres?

Estes são alguns questionamentos que não só os pais, como também, advogados atuantes nas varas de família, fazem cotidianamente.

Para que o pai possa ter direito à guarda do filho, deve entrar em uma batalha, que não é única e exclusa em face de sua ex esposa ou companheira, mas contra um sistema processual que apresenta valores arcaicos e patriarcais.

Sistema este, que proporciona ao pai apenas deveres, obrigações, como o pagamento da pensão alimentícia, mas e os direitos deles, onde estão?

No transcorrer dos anos o que verificamos é uma total displicência por parte dos julgadores com relação aos deveres que a mulher tem, enquanto mãe, principalmente no que se refere às questões emocionais, pois, quantas vezes nós vemos mães serem punidas por não autorizarem a visita paterna, ou em quantas ocasiões as mães são responsabilizadas legalmente por manipularem os filhos contra o pai?

De outra banda, quantos pais são presos pelo não pagamento de pensão alimentícia, ou quantos são acusados injustamente, de agressões e abusos sexuais contra os seus filhos? No que se refere a estas questões paternas, tais fatos viraram uma rotina social.

Através destas análises podemos afirmar que, dia após dia o preceito legal estipulado no artigo 5° da C.F. no que tange às questões de guarda, é meramente ilustrativo, posto que o homem (no sentido literal da palavra), quase que em regra geral, está na posição de vítima, deste processo desastroso da igualdade perante a lei.

 Não basta que a lei determine a igualdade, é necessário que o julgador, homens e mulheres, de cultura jurídica coloquem em prática este dispositivo, e que não utilizem o velho jargão que a mãe é essencial para o desenvolvimento da criança, como se o pai fosse um objeto de decoração no desenvolvimento psicossocial do filho. 

Pelotas, RS, agosto de 2005

Márcia Denise da Silva Rodrigues

Bacharel em Direito

 
 

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